Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.104
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART.
1.030, I, B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Agravante sustenta não incidência da Súmula
7/STJ, afirmando que a controvérsia limita-se ao controle de
legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar,
supostamente fundada apenas em denúncia anônima e desprovida de
motivação concreta. Alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP por
negativa de prestação jurisdicional. Requer reconsideração ou
submissão do recurso à Turma julgadora.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem apreciou as teses
defensivas quanto à fundamentação da decisão que autorizou a busca e
apreensão, à validade da medida cautelar e à licitude das provas,
concluindo pela inexistência de nulidade. Vice-Presidência do
Tribunal de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de
conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, por
ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas.
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial
que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por estar
supostamente lastreada exclusivamente em denúncia anônima e
destituída de motivação concreta.
6. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida
demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.
7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em
recurso especial para impugnar a decisão da Vice-Presidência que
aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, ou se a insurgência deve ser
veiculada por agravo interno perante a própria Corte de origem, nos
termos do § 2º do referido artigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa
de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa,
bastando o enfrentamento dos pontos necessários.
9. O acórdão recorrido consignou que a medida cautelar de busca e
apreensão foi regularmente requerida pelo Ministério Público,
autorizada mediante decisão judicial fundamentada e amparada em
elementos produzidos na investigação, reputando legítima a
diligência e válidas as provas dela decorrentes; acolher a tese de
que houve exclusiva denúncia anônima ou ausência absoluta de
fundamentação demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas.
10. O reexame do conteúdo concreto da decisão que autorizou a busca
domiciliar, da representação ministerial e dos elementos
informativos produzidos na investigação é providência vedada na via
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
11. A insurgência contra o capítulo da decisão da Vice-Presidência
que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com
tema de repercussão geral, não comporta exame por meio de agravo em
recurso especial; nessa hipótese, é cabível agravo interno perante
a própria Corte de origem, conforme o § 2º do referido dispositivo.
12. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art.
1.030, I, b, e § 2º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Tema 280 da
repercussão geral
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