Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.071
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO ARGUIDA EM PLENÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
2. Tribunal de origem manteve a negativa de aplicação da atenuante,
por não ter sido debatida em plenário, conforme art. 492, I, "b",
do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no procedimento do
Tribunal do Júri, a atenuante da confissão espontânea pode ser
reconhecida na segunda fase da dosimetria quando não arguida em
plenário nem confessada perante o Conselho de Sentença.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sustentação de
legítima defesa putativa e de erro de tipo, sem menção à confissão
como atenuante, é suficiente para atrair a incidência do art. 65,
III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se o Juízo togado pode
considerar atenuante não debatida nos debates orais, ante o comando
do art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal impõe que, no
Tribunal do Júri, somente se considerem atenuantes e agravantes
efetivamente alegadas em plenário durante os debates orais.
6. A não provocação do Conselho de Sentença acerca da confissão
impede o reconhecimento da atenuante pelo Juízo togado, sob pena de
usurpação da competência dos jurados e violação ao contraditório
substancial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. No Tribunal do Júri, a confissão espontânea somente incide como
atenuante quando houver confissão perante os jurados ou sustentação
expressa da atenuante pela defesa técnica em plenário. 2. O Juízo
togado não pode aplicar atenuante não debatida em plenário, sob pena
de ofensa ao art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal e ao
contraditório substancial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 492, I, "b"; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.088.322/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.10.2023, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 845.519/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no
HC 805.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
12.06.2023, DJe 14.06.2023.
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