Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.973
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão singular reconheceu a tardia interposição do agravo em
recurso especial e a inexistência de causa legal apta a suspender,
interromper ou prorrogar o prazo recursal, apesar de prévia
intimação para manifestação e comprovação.
3. A insurgência sustenta genericamente o atendimento ao dever de
dialeticidade e a possibilidade de apreciação jurídica da matéria,
sem enfrentar de forma concreta o fundamento de intempestividade.
4. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, se
conhecido, pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não há impugnação específica ao fundamento
central da decisão agravada, consistente na intempestividade do
agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada, centrado na intempestividade, inviabiliza o conhecimento
do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. Mantém-se o reconhecimento da intempestividade do agravo em
recurso especial, pois não houve comprovação idônea de feriado
local, suspensão do expediente forense ou qualquer causa legal de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, apesar da intimação
para tanto (CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; arts. 994, VIII, e 1.042,
caput; CPP, art. 798).
8. A mera invocação genérica do dever de dialeticidade e da natureza
jurídica da controvérsia não substitui a necessidade de
enfrentamento concreto, direto e específico do motivo determinante
do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPC, art. 1.042,
caput; CPP, art. 798; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:
EDcl no AgRg no AREsp n. 3.142.070/AP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026
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