Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.971
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial
exigida para a admissibilidade do recurso especial fundado na
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por infração ao art.
2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013; no recurso especial,
foram alegadas quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do
CPP), fragilidade probatória (art. 386, V, do CPP) e ilegalidade na
dosimetria da pena (art. 59 do CP). O recurso especial foi
inadmitido, entre outros fundamentos, pela incidência da Súmula n.
7, STJ e pela falta de demonstração do dissídio; o agravo em recurso
especial não foi conhecido por deficiência na indicação de
paradigmas e na realização do cotejo analítico. No agravo
regimental, a Defesa buscou afastar a Súmula n. 7, STJ, alegou
flagrante ilegalidade, prequestionamento implícito e requereu efeito
suspensivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento, por incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da decisão
agravada - não comprovação da divergência jurisprudencial - impede
o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula n. 182, STJ e
do princípio da dialeticidade recursal.
4. Subsidiariamente, saber se as teses de quebra da cadeia de
custódia, fragilidade probatória e dosimetria da pena podem ser
examinadas na via especial, diante da vedação ao reexame de fatos e
provas consolidada na Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada assentou, com fundamento autônomo e
suficiente, a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial,
sendo indispensáveis a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ; o Agravante não impugnou especificamente esse fundamento,
atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.
6. A exigência de impugnação específica não consubstancia formalismo
exacerbado; trata-se de técnica recursal mínima, indispensável à
adequada devolução da matéria e ao respeito ao princípio da
dialeticidade, corolário do devido processo legal.
7. Ainda que superado o óbice, as teses relativas à cadeia de
custódia, à suposta fragilidade probatória e à dosimetria demandam
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 7, STJ.
8. A exasperação da pena-base foi lastreada em fundamentação
concreta à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, inexistindo ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade
manifesta que autorize atuação excepcional.
9. Inexiste teratologia, nulidade absoluta patente ou violação
manifesta a direito fundamental que justifique a mitigação das
regras de admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; STJ, Súmula n. 182;
STJ, Súmula n. 7; CPP, arts. 158-A, 158-B e 386, V; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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