Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.913
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES E ELEMENTOS INDICIÁRIOS RECONHECIDOS PELA ORIGEM. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram que as interceptações foram autorizadas por decisão judicial fundamentada, amparadas em procedimento investigatório e relatórios de inteligência, com prorrogações justificadas; a pretensão de infirmar essas premissas demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O conjunto probatório, composto por interceptações, relatórios técnicos e depoimentos sob contraditório, revelou vínculo associativo estável e permanente; substituir tal conclusão por interpretação diversa das conversas e do seu contexto importa revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de apreensão de drogas em poder dos agravantes não impede a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, desde que demonstrado o liame associativo estável e permanente, como reconhecido na origem.
4. Na dosimetria, é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime fundada no contexto concreto de atuação em organização criminosa; a prescrição de outra imputação não neutraliza automaticamente tais circunstâncias. 5. É inviável, em recurso especial, revisar conclusões sobre maus antecedentes, atenuante da confissão e participação de menor importância quando fundadas em elementos dos autos, por demandarem reavaliação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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