Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.694
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS OMISSO QUANTO A PROVAS ESPECÍFICAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTUAL DOS ELEMENTOS RELEVANTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentamento específico da alegação ministerial sobre a existência de depoimentos e laudo pericial que potencialmente infirmariam o conteúdo do acórdão de que haveria “único depoimento testemunhal colhido em juízo" para justificar a impronúncia do acusado. Incidência do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos e determinar novo julgamento, com exame dos pontos omitidos, não importa revaloração probatória, mas restauração do devido procedimento, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O princípio do livre convencimento motivado não dispensa o enfrentamento dos elementos relevantes suscitados nos embargos de declaração, impondo-se pronunciamento explícito sobre as provas indicadas.
4. Agravo regimental não provido.
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