Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.150.371

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando inexistir necessidade de reexame de provas. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a impugnação genérica aos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada. 5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta aos óbices apontados. 7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe 04.11.2024

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