Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.371
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado
da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula
7/STJ).
2. O agravante sustenta ter observado a técnica adequada de
impugnação e requer a análise do recurso especial, afirmando
inexistir necessidade de reexame de provas.
3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em
recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal,
ante a impugnação genérica aos óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissão fundada na Súmula 7/STJ, apta a afastar a
aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há coação
ilegal ou teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento firmado; a mera reiteração das teses de
mérito do recurso especial não é suficiente para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
5. Constatou-se que o agravante não impugnou, de maneira específica
e pormenorizada, os fundamentos da inadmissão do recurso especial,
limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de
revolvimento probatório, em desacordo com os arts. 932, III, do
CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; o princípio da dialeticidade recursal exige
impugnação concreta aos óbices apontados.
7. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de
questão jurídica; é imprescindível demonstrar que a controvérsia
pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não
ocorreu.
8. Inexiste, de plano, coação ilegal ou teratologia a justificar
concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
28.10.2024, DJe 04.11.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.