Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.150.166
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência
da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e impugna a
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, porém deixa de infirmar
especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial, centrado na incidência da Súmula
182/STJ.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática concluiu pela
inviabilidade do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos óbices apontados na origem, atraindo a
Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo
regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no
agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão
consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar
argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo destinado a enfrentar, ponto a
ponto, os motivos da inadmissibilidade.
7. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir
fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de
ofensa ao princípio da preclusão consumativa, conforme
jurisprudência consolidada.
8. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a
justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ,
AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp
2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.