Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.148.993
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada
integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os
seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas
Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte
agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a
partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o
exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto
probatório.
3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ,
pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática,
superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados
contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices
sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da
decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do
agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
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