Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.148.993

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico e suficiente a todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que o exame das teses defensivas dispensaria o revolvimento do conjunto probatório. 3. Também não houve impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não indicou, de forma concreta, distinção fática, superação dos precedentes adotados pela origem ou julgados contemporâneos em moldura análoga aptos a afastar a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 4. A reiteração, no agravo regimental, da alegação de que os óbices sumulares foram enfrentados não desconstitui o fundamento central da decisão agravada, consistente na deficiência de dialeticidade do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.

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