Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.148.523
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, por dois fundamentos autônomos e
coexistentes: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante
a ausência de impugnação específica da premissa fática adotada pelo
Tribunal de origem (correição parcial voltada a tumulto processual
amplo decorrente de cadeia de decisões interdependentes); e (ii)
incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de indicação de
precedentes aptos a infirmar a orientação jurisprudencial invocada
no acórdão recorrido.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade, afirma ter observado
o ônus da dialeticidade e alega inadequação e intempestividade da
correição parcial manejada pelo Ministério Público estadual frente
ao recurso em sentido estrito cabível contra a rejeição parcial da
denúncia (CPP, art. 581, I), invocando o REsp 1.851.323/MG.
3. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
submetendo-se o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 284/STF (por analogia); e (ii) se a parte
agravante apresentou cotejo analítico com precedentes contemporâneos
ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar
o óbice da Súmula 83/STJ, especialmente diante da moldura fática de
tumulto processual amplo reconhecida pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único
e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A
argumentação do agravo regimental concentrou-se apenas na alegada
inadequação da correição parcial frente ao recurso em sentido
estrito contra a decisão inaugural, sem enfrentar o fundamento
autônomo de que o objeto da correição parcial abrangeu cadeia de
atos processuais subsequentes e interdependentes que configuraram
tumulto processual amplo. Incidência, por analogia, da Súmula
284/STF.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
entre o entendimento do acórdão recorrido e precedentes
contemporâneos ou supervenientes desta Corte que demonstrem
divergência ou inaplicabilidade. O precedente invocado (REsp
1.851.323/MG) trata de hipótese distinta (correição parcial contra
decisão única que extinguiu a ação penal por falta de justa causa),
não se aplicando à situação de sucessivas decisões interlocutórias
interdependentes e tumulto processual reconhecido. Ausente o cotejo
analítico exigido.
7. A matéria foi adequadamente debatida nos limites da via eleita e
não foram apresentados argumentos novos aptos a alterar os
fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; Súmula 284/STF;
Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.851.323/MG, Sexta Turma;
STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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