Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.148.277
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM
COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação,
por analogia, da Súmula 182/STJ, em especial diante dos óbices das
Súmulas 282, 356/STF e 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado concretamente os
fundamentos, alegando: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF
quanto ao prequestionamento de tema relativo à expedição de ofício a
conselho profissional; (ii) demonstração de dissídio
jurisprudencial por cotejo analítico; e (iii) não incidência da
Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia eminentemente de direito
quanto à subsunção típica. Requer o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial, por inexistir impugnação específica aos óbices aplicados,
inclusive quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 282/356/STF e à
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada, a afastar a incidência da Súmula
182/STJ; (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica dos fatos
é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sem reexame do
conjunto fático-probatório; (iii) saber se a ausência de
prequestionamento impede a análise, em sede especial, de tese
relativa à expedição de ofício, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; e
(iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, com a observância do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255
do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve combater especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, com impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos arts.
932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No caso, as
razões foram genéricas e repetiram argumentos de mérito, sem
enfrentar os óbices aplicados.
6. A simples afirmação de pretensa revaloração jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ, quando a pretensão demanda novo juízo sobre
suficiência das provas e configuração dos elementos do tipo penal,
providência vedada na via especial, restrita a questões de direito.
7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria
relativa à expedição de ofício impede seu exame em recurso especial,
por configurar supressão de instância, incidindo, por analogia, as
Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento explícito.
8. Não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico
efetivo, com exposição da similitude fático-jurídica e da
divergência interpretativa, em conformidade com o art. 1.029, § 1º,
do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; ademais, acórdãos
proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso
ordinário em habeas corpus não constituem paradigmas idôneos para
tal finalidade.
9. Ausentes novos argumentos capazes de infirmar o entendimento
anteriormente firmado, mantém-se a decisão combatida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
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