Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.148.265
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por ser intempestivo o recurso especial.
2. O agravante alegou a existência de erro judiciário, devendo ser
aplicado o Decreto Judiciário n. 280/2025, bem como reiterou o
mérito recursal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. É intempestivo o recurso apresentado fora do prazo de 15 dias
corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal e do
art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo
Penal.
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo
vício a ser reconsiderado.
IV. Agravo regimental desprovido.
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