Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.915
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE SENILIDADE.
SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de estelionato previdenciário é de natureza permanente
quando a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada
mensalmente e o termo para a contagem da prescrição da pretensão
punitiva a ele relacionado inicia-se na data em que cessou o
recebimento indevido do benefício.
2. No caso, a contagem do prazo prescricional teve início quando
cessaram os pagamentos indevidos, ou seja, em 6/5/2008. A denúncia
foi recebida em 24/3/2014, a sentença condenatória foi publicada em
27/7/2016 e o acórdão confirmatório foi proferido em 19/9/2023, de
modo que não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto
não decorridos 8 anos entre os marcos interruptivos (art. 109, IV,
do CP).
3. A tese relativa ao reconhecimento da senilidade da ré para fins
de redução do prazo prescricional não foi objeto de análise no
acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação pelo STJ por
ausência de prequestionamento, a atrair o óbice da Súmula n. 282 do
STF.
4. Agravo regimental não provido.
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