Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.907
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na
Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a insubsistência do óbice
sumular e requer a reforma da decisão para análise das teses de
nulidade, com pedido de absolvição ou anulação dos autos.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve o não conhecimento
do recurso especial por demandar reavaliação do conjunto
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência da
Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii)
saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a
superar o óbice sumular para permitir a análise das teses de
nulidade e absolvição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e idôneos
capazes de modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias exigiria
incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via
do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. Inexistentes elementos que afastem o óbice sumular, impõe-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta
Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
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