Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.293
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. 2. A parte agravante sustenta ter indicado, de forma clara e específica, as violações à legislação federal, ter realizado cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial e ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte impugnou os fundamentos da decisão agravada, notadamente a apontada deficiência de argumentação recursal por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. III. Razões de decidir
4. Incide a Súmula 284/STF, inclusive, quando o recurso excepcional não indica, de modo preciso, os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A alegação genérica de indicação dos dispositivos legais supostamente violados não supre vício formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da incidência da Súmula 284/STF, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais federais violados e os dispositivos que configuram o dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.132.291/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
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