Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.147.132
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta
inexistir afronta ao referido verbete sumular e reitera os
argumentos anteriormente apresentados no Agravo em Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e adequada o fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. No caso dos autos, o Agravante se limita a reiterar os argumentos
do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente
os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de
lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta e
pormenorizada da parte do seu recurso em que teria havido a efetiva
impugnação à Súmula 7/STJ. Imputado esse óbice ao recurso especial,
é ônus do Agravante demonstrar, de forma pormenorizada e objetiva,
que enfrentou todos os fundamentos do Acórdão recorrido, sob pena de
não conhecimento da sua insurgência, por violação à dialeticidade.
6. Ressalte-se, ainda, que, no Agravo Regimental, a exigência é a de
que seja demonstrado que o Agravo em Recurso Especial apresentou
fundamentação suficiente, não sendo permitido o saneamento do vício
de fundamentação, ante a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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