Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.304
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI
IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA. SÚMULA
182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, suficiente e pormenorizada, os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula 182/STJ.
2. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes
na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025).
3. Agravo regimental improvido.
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