Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.200
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E
SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade
consistentes em: (i) invocação de dispositivos constitucionais; (ii)
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ); (iii) deficiência de fundamentação quanto à correlação entre
os fatos e os dispositivos federais apontados (Súmula 284/STF); e
(iv) ausência de impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta que o
agravo em recurso especial teria impugnado especificamente cada
óbice, alega negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP),
pleiteia a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de
"questão de direito" relativa ao art. 158 do CPP, invoca
distinguishing de precedente e afirma que eventual insuficiência
quanto ao dissídio (alínea "c") não obstaria o conhecimento pela
alínea "a".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstra impugnação específica e suficiente aos fundamentos
autônomos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem
como se é possível superar os óbices relativos: (i) ao exame de
matéria constitucional em recurso especial; (ii) à incidência da
Súmula 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica; (iii) à
deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF por falta
de correlação precisa entre fatos e dispositivos federais; (iv) à
alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v)
à irrelevância da insuficiência do dissídio pela alínea "c" frente
ao conhecimento pela alínea "a".
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não comporta exame de eventual ofensa a
dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, razão pela
qual o óbice relativo à matéria constitucional subsiste.
5. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois o Agravante não
demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório
para acolhimento das teses, sendo insuficiente qualificar a
controvérsia como "questão de direito" quando a análise demanda
revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a materialidade
delitiva.
6. Não foi estabelecida correlação jurídica precisa e
individualizada entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido
e os arts. 158 e 619 do CPP, a configurar deficiência de fundamento
do recurso.
7. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e
suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a
mera organização das razões em tópicos não substitui o combate
pormenorizado exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e
pelo art. 932, III, do CPC.
8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do
CPP) não afasta, por si só, os demais óbices autônomos de
inadmissibilidade, cujo enfrentamento eficaz é pressuposto para o
conhecimento do recurso.
9. A discussão sobre a alínea "c" não modifica o resultado, pois
persistem óbices relativos ao conhecimento pela alínea "a", o que
torna inócuo o debate sobre dissídio jurisprudencial.
10. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão
monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos e em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, incisos LV, LVI e LVII; CF/1988, art. 93, inciso
IX; CPP, arts. 158 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no
AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, EAREsp
831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ,
EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
30.03.2023
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