Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.146.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de óbices de admissibilidade consistentes em: (i) invocação de dispositivos constitucionais; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) deficiência de fundamentação quanto à correlação entre os fatos e os dispositivos federais apontados (Súmula 284/STF); e (iv) ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente cada óbice, alega negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pleiteia a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de "questão de direito" relativa ao art. 158 do CPP, invoca distinguishing de precedente e afirma que eventual insuficiência quanto ao dissídio (alínea "c") não obstaria o conhecimento pela alínea "a". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, bem como se é possível superar os óbices relativos: (i) ao exame de matéria constitucional em recurso especial; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ diante da alegada revaloração jurídica; (iii) à deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF por falta de correlação precisa entre fatos e dispositivos federais; (iv) à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); e (v) à irrelevância da insuficiência do dissídio pela alínea "c" frente ao conhecimento pela alínea "a". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não comporta exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, razão pela qual o óbice relativo à matéria constitucional subsiste. 5. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois o Agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolhimento das teses, sendo insuficiente qualificar a controvérsia como "questão de direito" quando a análise demanda revolvimento das circunstâncias fáticas sobre a materialidade delitiva. 6. Não foi estabelecida correlação jurídica precisa e individualizada entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e os arts. 158 e 619 do CPP, a configurar deficiência de fundamento do recurso. 7. O agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a mera organização das razões em tópicos não substitui o combate pormenorizado exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pelo art. 932, III, do CPC. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não afasta, por si só, os demais óbices autônomos de inadmissibilidade, cujo enfrentamento eficaz é pressuposto para o conhecimento do recurso. 9. A discussão sobre a alínea "c" não modifica o resultado, pois persistem óbices relativos ao conhecimento pela alínea "a", o que torna inócuo o debate sobre dissídio jurisprudencial. 10. Ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, que se mantém pelos próprios fundamentos e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV, LVI e LVII; CF/1988, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 158 e 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023

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