Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.067
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (7 E 182, STJ; 283
E 284, STF). REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão na
origem, incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, e deficiência
de fundamentação do especial à luz da Súmula n. 284, STF.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes do art. 24-A da Lei n.
11.340/2006 e do art. 147 do Código Penal, com reconhecimento da
reincidência e fixação do regime inicial semiaberto para pena
inferior a 4 (quatro) anos, fundamentada no art. 33, § 2º, alínea
"c", e § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso
especial por não impugnação de todos os fundamentos suficientes do
acórdão recorrido (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame
fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). Decisão monocrática não
conheceu do agravo em recurso especial pelos mesmos óbices e por
deficiência de fundamentação do especial (Súmula n. 284, STF). No
agravo regimental sustentou-se impugnação específica, natureza
exclusivamente jurídica da controvérsia e ausência de motivação
concreta para o regime semiaberto, postulando o processamento do
especial e a fixação do regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo
regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissão do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ;
(ii) se há deficiência de fundamentação no agravo em recurso
especial, atraindo a aplicação da Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se insuficiência de dialeticidade no agravo em recurso
especial, pois foram apresentadas afirmações genéricas sem
demonstrar, de forma minuciosa e com transcrição dos trechos
pertinentes, o enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182, STJ.
6. Ausentes elementos aptos a infirmar a decisão monocrática,
impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III,
alínea "a"; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º; Lei n.
11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, art. 147; Código Penal, art.
61, inciso II, alínea "f"; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ;
Súmula n. 283, STF; Súmula n. 284, STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.
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