Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.146.028
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à
luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, tendo sido
apontados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ na origem.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices,
afirmando que pretende revaloração jurídica sem reexame de prova
(Súmula 7/STJ), e que o acórdão estadual estaria em dissonância com
a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de corroboração externa
mínima da palavra da vítima, com alegada afronta aos arts. 156 e
386, II e V, do CPP; aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
por ter o recurso especial sido interposto com fulcro nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento, ao
fundamento de que as teses demandam reexame fático-probatório
(Súmula 7/STJ) e que o acórdão recorrido está em consonância com a
orientação desta Corte quanto à aptidão da palavra da vítima
corroborada por outros elementos (Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e concreta, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em verificar se as teses
recursais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto
fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, e se o
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de
admissibilidade, mas não merece provimento porque a minuta do agravo
em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incorrendo na
vedação da Súmula 182/STJ e na ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe ao agravante
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base
nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de revolvimento do conjunto probatório; a alegação
genérica de revaloração jurídica, desacompanhada da indicação das
premissas fáticas imutáveis, é insuficiente.
6. O pedido de absolvição, fundado em suposta insuficiência
probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica
reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial,
sobretudo quando o acórdão de origem registra que a palavra da
vítima foi corroborada por depoimentos colhidos em juízo (mãe e
avó), sob o crivo do contraditório.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes e cotejo
analítico que evidencie distinção ou superação do entendimento desta
Corte; a mera invocação de que o recurso especial foi interposto
com fulcro nas alíneas "a" e "c" não afasta a aplicabilidade do
verbete sumular.
8. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, por inexistir impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, razão pela qual
subsiste a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 156; CPP,
art. 386, II e V; Súmulas/STJ 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 83
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