Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.903
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ROUBO
MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO;
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, sob
alegação de deficiência de indicação dos dispositivos federais
violados, postulando o afastamento do óbice e o processamento do
agravo em recurso especial, com exame do mérito do recurso especial.
2. Condenação por crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do Código Penal), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. Defesa alega: (a)
nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e art. 564, IV,
do CPP); (b) absolvição por insuficiência probatória (art. 386, I,
III e VII, do CPP); (c) afastamento da causa de aumento do emprego
de arma de fogo; (d) vícios na dosimetria (arts. 59 e 68 do CP) e
inadequação do regime inicial fechado.
3. Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do
reconhecimento pessoal, manteve a condenação, ressaltou a relevância
da palavra da vítima em crimes patrimoniais e a validade de
depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto
probatório. Órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. Questão em discussão
4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se é possível
afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial fundado
exclusivamente na Súmula 284/STF, diante da indicação clara de
dispositivos legais federais; (ii) saber se é viável, em recurso
especial, infirmar a validade do reconhecimento pessoal e a
suficiência do conjunto probatório, à luz do art. 226 do CPP e das
limitações da Súmula 7/STJ, considerado o Tema 1.258/STJ; (iii)
saber se a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP pode
incidir sem apreensão e perícia da arma de fogo, quando comprovado
seu uso por outros meios de prova; (iv) saber se a dosimetria da
pena incorreu em bis in idem ao valorar majorante remanescente como
circunstância judicial desfavorável; (v) saber se o regime inicial
fechado pode ser mantido com base em circunstância judicial
desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos; e (vi) saber se há
flagrante ilegalidade apta a justificar habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se o óbice do não conhecimento do agravo em recurso
especial fundado exclusivamente na Súmula 284/STF, pois as razões
recursais indicam, de forma minimamente compreensível, os
dispositivos federais invocados e as matérias devolvidas. 6. Não se
conhece do recurso especial, porque as teses relativas à nulidade do
reconhecimento, à suficiência probatória e à absolvição demandam
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ; além disso, o Tema 1.258/STJ admite a formação de
juízo de autoria a partir de provas independentes do ato viciado. 7.
A incidência da majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §
2º-A, I, do CP) dispensa apreensão e perícia do artefato quando seu
uso está demonstrado por outros meios idôneos (depoimentos da vítima
ou testemunhais coerentes), estando o acórdão recorrido em
consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula
83/STJ. 8. Na dosimetria, é legítimo utilizar majorante remanescente
para negativar circunstância judicial e, simultaneamente, aplicar
outra majorante na terceira fase, desde que concretamente
fundamentado, não havendo ilegalidade manifesta nem bis in idem. 9.
O regime inicial fechado mantém-se quando há circunstância judicial
desfavorável idoneamente fundamentada, sendo inviável sua revisão na
via especial por demandar incursão nas particularidades do caso e
na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias. 10. Inexistindo
flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de habeas corpus
de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para afastar o óbice da Súmula 284/STF; agravo em recurso especial
conhecido; recurso especial não conhecido, por incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
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