Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.145.319
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. LEGÍTIMA DEFESA, QUALIFICADORAS E CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos
autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. Pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, incisos II
e IV, do Código Penal, mantida em recurso em sentido estrito pelo
Tribunal de Justiça. Pretensão defensiva de absolvição sumária por
legítima defesa ou, subsidiariamente, de afastamento das
qualificadoras, além de alegação de nulidade por cerceamento de
defesa.
3. Inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ,
mantida por decisão monocrática. No agravo regimental, sustenta-se a
inaplicabilidade do referido óbice, sob argumento de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
regimental impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se os pedidos de absolvição
sumária por legítima defesa, de afastamento das qualificadoras do
motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, e de
reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa podem ser
examinados sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não impugnou de maneira específica e
pormenorizada o fundamento central da decisão agravada - incidência
da Súmula n. 7 do STJ -, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
5. A repetição de argumentos anteriormente enfrentados e a assertiva
genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito não
satisfazem a exigência de dialeticidade recursal prevista nos arts.
1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente
ao processo penal; o art. 932, III, do CPC autoriza o não
conhecimento do recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão
recorrida.
6. O acolhimento das teses de legítima defesa e de afastamento das
qualificadoras demandaria a revisão das premissas fáticas fixadas
pelas instâncias ordinárias (dinâmica dos fatos, existência de
agressão injusta atual ou iminente, meios empregados e moderação da
conduta), providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelas instâncias
ordinárias, ante a ausência de prejuízo concreto e a desnecessidade
das diligências requeridas; conclusão diversa exigiria reexame do
acervo probatório, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
259, § 2º; CPC, art. 932, III; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante
citada.
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