Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.984
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA
NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das
premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à
existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à
legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade,
providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera,
porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo
Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas
instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem.
3. A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão
igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso,
incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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