Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.144.984

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. ART. 157, § 1º, DO CPP. PERÍCIA NO LOCAL. ART. 158 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia suscitada pela defesa demanda o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à existência de fundada suspeita para a abordagem policial, à legalidade da diligência e à suficiência da prova da materialidade, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A tese de ilicitude das provas por derivação não prospera, porquanto a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de ilicitude originária, afastada pelas instâncias ordinárias ao reconhecerem a legalidade da abordagem. 3. A alegada imprescindibilidade de perícia no local da apreensão igualmente demanda o reexame das circunstâncias fáticas do caso, incidindo, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.

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