Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.896
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. QUESTÃO
DE ORDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial - Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Em caráter preliminar, o agravante suscita a intempestividade do
recurso de apelação interposto pela assistente de acusação, como
matéria de ordem pública. Subsidiariamente, sustenta que o agravo em
recurso especial teria impugnado de forma específica e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não
incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: a) se é possível, em
sede de agravo regimental interposto contra decisão presidencial
que não conheceu de agravo em recurso especial, introduzir tese de
intempestividade do recurso de apelação não veiculada no recurso
especial originário nem no agravo em recurso especial; e b) se o
agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e
suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A tese de intempestividade da apelação não pode ser conhecida
nesta sede: a matéria não foi veiculada nas razões do recurso
especial originário, tampouco nas razões do agravo em recurso
especial, configurando inovação recursal vedada, incompatível com o
princípio da dialeticidade e com os limites objetivos do julgamento
do agravo regimental.
5. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial - Súmulas 7 e 83/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato
único e incindível, impondo à parte agravante o ônus de refutar
todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso especial; a
ausência de impugnação específica de qualquer desses fundamentos
atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182/STJ, à luz do art.
932 do CPC/2015.
7. Verificada a impugnação genérica aos óbices sumulares e a
ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo
em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada
em sua integralidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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