Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.144.847

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. Defesa intimada da decisão agravada em 08/05/2026 (fl. 274), com início do prazo recursal em 11/05/2026 e término em 15/05/2026 (fl. 189). Interposição do agravo regimental apenas em 17/05/2026 (fl. 276). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente à luz do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258, caput, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco dias corridos, conforme o art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e o art. 258, caput, do RISTJ. 5. Constatada a intimação em 08/05/2026, com termo inicial em 11/05/2026 e termo final em 15/05/2026, a interposição em 17/05/2026 revela a intempestividade do agravo regimental. 6. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.241.765/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026

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