Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.757
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO
DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da
dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a
afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir
o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
especial porque o agravante não impugnou de maneira adequada e
pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
5. Olvidou-se a parte recorrente de impugnar especificamente o
fundamento segundo o qual a revisão criminal não se presta à
reapreciação de questões já decididas ou à reavaliação das provas
produzidas no curso da instrução processual, à moda de apelação.
6. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de
enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua
integralidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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