Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.690
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E TRANSPORTE IRREGULAR DE SUBSTÂNCIA PERIGOSA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ; SÚMULAS N. 282, 283 E 284/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.544-1.549) que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referentes às Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e às Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas.
3. Agravo regimental não provido.
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