Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.588
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso
especial. Intempestividade. Habeas corpus de ofício afastado. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, por intempestividade.
2. Certidão para saneamento de óbices indica intimação da decisão
agravada em 04.11.2025, término do prazo recursal em 19.11.2025 e
interposição do agravo em recurso especial somente em 25.11.2025,
sem comprovação, pelo agravante, de suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo recursal, apesar de intimado para tanto.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente afirma a
tempestividade do recurso especial originário e pleiteia,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício por suposta
flagrante ilegalidade; o Ministério Público opina pelo
desprovimento, destacando a manifesta intempestividade do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a intempestividade do
agravo em recurso especial pode ser afastada diante da alegação de
tempestividade do recurso especial originário; e (ii) saber se há
flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial
por óbice processual objetivo.
III. Razões de decidir
4. A certidão para saneamento de óbices comprova a interposição do
agravo em recurso especial após o término do prazo legal, sem
demonstração de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação,
mantendo-se o óbice objetivo de intempestividade.
5. A distinção entre a tempestividade do recurso especial e a do
agravo em recurso especial é inequívoca; a defesa não impugnou, de
modo específico e eficaz, a certificação de intempestividade do
próprio agravo em recurso especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade evidenciada nos autos; inexistente constrangimento
ilegal quando o não conhecimento decorre de óbices processuais
objetivos devidamente certificados, e as instâncias ordinárias
concluíram pela materialidade e autoria sob contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial interposto após o prazo legal é
intempestivo e não deve ser conhecido.
2. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
recursal deve ser apresentada quando intimado, sob pena de
manutenção da certificação de intempestividade.
3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante
ilegalidade comprovada nos autos e não se justifica quando o não
conhecimento do recurso decorre de óbices processuais objetivos.
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