Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.030
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu
pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das
teses de insuficiência de provas e de ilegalidade da inversão do
ônus da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é viável
a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de
receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo
automotor.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela
suficiência probatória e pela demonstração do dolo com base nas
circunstâncias da apreensão do veículo, de modo que a
desconstituição de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, os
crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
tutelam bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos
diversos, não existindo relação de dependência ou subordinação entre
eles que autorize a aplicação do princípio da consunção.
5. Agravo regimental improvido.
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