Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.144.017
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO POR VEREDICTO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7,
STJ.
2. Fato relevante. Pronúncia por tentativa de homicídio qualificado
contra mulher e por lesão corporal contra criança. Em julgamento
pelo Tribunal do Júri, desclassificação do crime doloso contra a
vida para lesão corporal e condenação pelo Juízo presidente.
Posteriormente, o Tribunal estadual deu provimento ao apelo
ministerial para anular o julgamento e determinar novo júri por
entender que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos
autos, ficando prejudicada a análise do apelo defensivo.
3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105,
inciso III, "a", da CF, alegando violação ao art. 593, inciso III,
"d", do CPP, com pedido de cassação do acórdão e restabelecimento do
veredicto que afastou o animus necandi e/ou reconheceu desistência
voluntária. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n.
7, STJ. Agravo manejado sustentando controvérsia exclusivamente
jurídica. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do
agravo e pelo não conhecimento do recurso especial, por demandar
reexame fático-probatório. Decisão agravada manteve o não
conhecimento do especial por vedação ao revolvimento de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
especial, é possível controlar a aplicação do art. 593, inciso III,
"d", do CPP para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de
que o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à
prova dos autos, sem revolver o conjunto fático-probatório.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a anulação do
julgamento do Tribunal do Júri, quando o veredicto se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos, viola o princípio da
soberania dos veredictos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aferição de "manifesta contrariedade" entre o veredicto e a
prova dos autos pressupõe cotejo das circunstâncias objetivas e
subjetivas do caso e, portanto, demanda reexame do acervo
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ e
obstando o conhecimento do recurso especial.
7. A tentativa de qualificar a controvérsia como exclusivamente
jurídica não supera o óbice sumular, pois para concluir pela
inexistência de manifesta contrariedade seria indispensável
revisitar a dinâmica dos fatos, a credibilidade dos relatos e a
significância dos laudos, já minuciosamente examinados pelas
instâncias ordinárias.
8. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da anulação do
julgamento do Júri quando o veredicto se mostra dissociado do
contexto probatório, bem como quanto à inviabilidade de revolvimento
de provas na via especial.
9. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com base no art.
593, inciso III, "d", do CPP, quando a decisão é manifestamente
contrária à prova dos autos, não implica violação à soberania dos
veredictos, pois visa assegurar julgamento em conformidade com o
conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988,
art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp
3.036.300/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
19.05.2026, DJEN 25.05.2026.
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