Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.143.860
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial da defesa interposto contra acórdão
proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.
2. Fato relevante. A decisão de origem não admitiu o recurso
especial em razão dos óbices de: (i) impossibilidade de discussão de
matéria constitucional em sede de recurso especial; e (ii)
incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedido. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de
provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, §
1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como se houve
refutação concreta ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à
impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
decisão agravada nos limites da controvérsia, mas não merece
provimento.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
do recurso especial atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o
agravo em recurso especial.
7. A refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ foi apresentada de
forma genérica, sem demonstração concreta de que a tese recursal se
limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que impede
o afastamento do enunciado.
8. Não houve qualquer impugnação, ainda que mínima, ao fundamento
relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em
sede de recurso especial, o que, por si, mantém hígida a
inadmissão.
9. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante
da deficiência de ataque específico aos óbices apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do
STJ. 2. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige
demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração
jurídica de fatos incontroversos. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula
182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:Não mencionada.
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