Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.143.744
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência
da Súmula n. 7/STJ, ausência de prequestionamento e não comprovação
de divergência jurisprudencial. A Presidência do STJ assentou a
ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos da
inadmissibilidade, com destaque à falta de demonstração do dissídio.
3. O Agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de
admissibilidade e reproduz as razões do recurso especial, pugnando
pelo seu conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
demonstração do dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, III,
c, da Constituição Federal, com observância dos requisitos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da
Constituição exige demonstração do dissídio jurisprudencial mediante
cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com
indicação de repositório oficial ou credenciado, transcrição dos
trechos pertinentes, identidade fática e interpretação divergente do
mesmo dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ; requisitos não atendidos.
6. A mera menção a precedente isolado não supre a exigência de
comprovação da divergência, nem configura impugnação adequada ao
óbice apontado, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, c; CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.041.658/SP,
relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.208.363/AC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026,
DJEN de 26/5/2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.