Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.143.695
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, em ação penal por ameaça. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a insuficiência de provas e a atipicidade da conduta imputada como ameaça (art. 147 do CP), por inexistência de anúncio ou promessa de mal injusto e grave, ausência de dolo específico e contextualização das falas do acusado em cenário de conflito familiar com agressões mútuas. 2. O Tribunal de origem fixou, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de anúncio ou promessa de mal injusto e grave e a ausência de dolo específico de ameaçar, reconhecendo a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta no contexto de conflito familiar.
3. Para infirmar tais conclusões seria necessário reavaliar a credibilidade e o alcance dos depoimentos, o direcionamento da frase proferida, o efetivo temor e o ambiente da confusão, o que demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
4. Não se trata de controvérsia exclusivamente de direito apta a autorizar mera revaloração jurídica dos fatos estabilizados, pois a pretensão recursal busca alterar a moldura fática definida pelas instâncias ordinárias.
5. Remanescem inalterados os fundamentos da decisão agravada, porque os argumentos da agravante não afastam o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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