Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.143.410
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante afirma ter observado o dever de dialeticidade,
sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos
incontroversos sobre a existência de fundada suspeita para a busca
veicular (art. 244 do CPP) e nulidade da confissão informal por
ausência de advertência constitucional (arts. 157 e 186 do CPP),
pugna pela mitigação do rigor na comprovação do dissídio
jurisprudencial e, subsidiariamente, requer concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ofensa ao
princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica
do óbice da Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial quanto à
incidência da Súmula 7/STJ e a adequada demonstração do dissídio
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
os fundamentos da inadmissibilidade, sobretudo o óbice da Súmula
7/STJ; a afirmação genérica de pretender apenas revaloração
probatória é insuficiente para afastar a incidência do enunciado,
impondo-se o não conhecimento nos termos do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.
6. A demonstração de dissídio jurisprudencial é deficiente, sendo
inviável a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em
habeas corpus, mandado de segurança, recursos ordinários em habeas
corpus e em mandado de segurança, bem como em conflito de
competência, dada a distinta amplitude cognitiva em relação ao
recurso especial.
7. Inexistente flagrante ilegalidade, não se mostra cabível a
concessão de habeas corpus de ofício no âmbito do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
Súmula 7/STJ; CPP, arts. 244, 157 e 186
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG,
Quinta Turma, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.104.712/CE, Quinta Turma, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.521.350/GO, Quinta Turma, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.779.409/SP, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025
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