Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.143.117
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM
DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. O agravo em recurso especial objetivava a
admissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da
CF, em ação penal por injúria preconceituosa, alegando violação ao
art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 155, 156 e 386, VII, do
Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica.
3. Pedido. O agravante requereu o provimento do agravo regimental
para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF,
admitir e processar o recurso especial e, ao final, absolvê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, notadamente o óbice relativo
à ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo
Penal (Súmula 282/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula
182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo
único, exige impugnação integral de todos os fundamentos, conforme
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii)
saber se a impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e 282 do STF atende ao ônus da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por indicar
os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.
7. Subsiste fundamento autônomo não impugnado: ausência de
prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal. A peça
recursal não demonstrou que o conteúdo normativo referente ao ônus
da prova foi efetivamente enfrentado pelo acórdão recorrido,
mantendo-se hígido o óbice da Súmula 282/STF.
8. A impugnação genérica dos óbices sumulares e a mera reiteração
das razões do apelo extremo não satisfazem o ônus da dialeticidade;
impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos dos arts. 932,
III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial tem
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme orientação da Corte Especial, de modo a atacar todos os
fundamentos impeditivos do processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
federal no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade,
conforme arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art.
21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF; CF/1988, art. 105, III, a
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no AREsp 3.087.443/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026
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