Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.839
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da
reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há
como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito
pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida à
acusada sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do
Código Penal e 42 da Lei de Drogas.
3. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes da acusada, que esta não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
4. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos,
aptos a evidenciar a dedicação habitual da ré ao comércio espúrio.
Isso fundado nas circunstâncias do delito, que indicam não se tratar
de mera traficante eventual, mas sim de pessoa imersa de forma mais
estável no comércio ilícito de entorpecentes, diante de
investigação prévia que demonstrou o envolvimento da recorrente em
diversos transportes da droga e o contato com a organização
criminosa por período prolongado, além de haver sido presa após
haver sido beneficiada com liberdade provisória, por novo delito de
tráfico, o que demonstraria a dedicação habitual da agente ao
comércio ilícito de entorpecentes.
5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.