Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.539
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 158, § 1º E 3º DO CP. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de alegação de quebra da incomunicabilidade das testemunhas, conforme o princípio pas de nullité sans grief albergado no art. 563 do CPP (ut, AgRg no HC n. 1.013.926/ RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.).
3. No caso, o TJSP anotou que foram adotadas todas as cautelas necessárias de modo a assegurar que as vítimas estivessem sozinhas quando de seus depoimentos, não observada nulidade alguma. A desconstituição desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
5. Agravo regimental não provido.
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