Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.528
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada
pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou
exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a
três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).
3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e
determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente
contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido
com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial
conhecido para manter a inadmissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da
possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa
restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a
incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão
absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente
contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta
argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se sua manutenção.
5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a
absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de
interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando
reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula
7/STJ.
6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de
inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes
não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não
viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do
quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.
8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou
provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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