Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.525
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por insuficiência do ônus
dialético destinado a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ em
controvérsia relativa à exasperação da pena-base pelo vetor
consequências do crime (art. 59 do Código Penal).
2. Pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, sob
alegação de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravante
demonstrou, no agravo em recurso especial, de forma concreta e
analítica, que o exame pretendido configura revaloração jurídica de
fatos incontroversos, prescindindo de revolvimento probatório, a
afastar a Súmula n. 7/STJ na controvérsia sobre o art. 59 do Código
Penal; (ii) é possível inovar fundamentos no agravo regimental para
suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial,
diante da preclusão consumativa; e (iii) há ilegalidade flagrante,
verificável de plano, apta a justificar a concessão de habeas corpus
de ofício quanto à dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não identificou, no agravo em recurso especial, as
premissas fáticas soberanamente fixadas no acórdão recorrido, nem
demonstrou, passo a passo, que o exame da controvérsia prescindiria
de revolvimento probatório, limitando-se a afirmar genericamente que
a matéria seria de direito, o que mantém a incidência da Súmula n.
7/STJ.
5. A revaloração jurídica de fatos é admitida quando os elementos
fáticos estão expressa e suficientemente consignados no acórdão
recorrido e quando o recorrente demonstra analiticamente a operação
jurídica pretendida; inexistente tal demonstração, impõe-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A inovação de fundamentos em agravo regimental para suprir
deficiência do agravo em recurso especial é inadmissível, por força
da preclusão consumativa.
7. O habeas corpus de ofício exige ilegalidade flagrante e
incontestável, verificável de plano; a discussão sobre a exasperação
da pena-base pelo vetor consequências do crime, fundada em relato
da vítima e mantida após revisão criminal, demanda cotejo analítico
do acórdão com precedentes, afastando a caracterização de
ilegalidade flagrante.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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