Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.494
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SÚMULA 211 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APONTADA VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA PENAL. SÚMULA
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO
IDÔNEO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do
assistente de acusação, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que considerou intempestiva a apelação
criminal por ele interposta.
2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se há
prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados; ii) se
há deficiência de fundamentação na indicação de ofensa ao art. 1.022
do Código de Processo Civil para sustentar omissão em matéria
penal; iii) se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial; e iv) se
o prazo para o assistente de acusação recorrer corre imediatamente
após o encerramento do prazo do Ministério Público e se há justa
causa apta a afastar a intempestividade por suposto erro do sistema
eletrônico.
3. Os arts. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 798, § 5º, do Código
de Processo Penal não foram debatidos pela Corte de origem, o que
atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A indicação de ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil
para apontar omissão no julgamento de recurso penal configura
deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a aplicação do
prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil
sem a indicação de violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado devido à ausência
de cotejo analítico, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. O prazo para o assistente de acusação recorrer corre
imediatamente após o encerramento do prazo do Ministério Público,
nos termos do art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal
e da Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante o
prazo lançado no sistema eletrônico. Entendimento em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência deste Tribunal exige documento oficial idôneo
para comprovar falha em sistema eletrônico, não bastando a mera
juntada de capturas de tela.
8. Agravo regimental improvido.
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