Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.294
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ANPP. REEXAME DE
PROVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA
211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial criminal, em razão da incidência, entre
outros óbices, da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento da
matéria suscitada.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em
recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) que a tese relativa
à ausência de intimação pessoal sobre o acordo de não persecução
penal - ANPP - teria sido deduzida como vício de omissão, à luz do
art. 619 do CPP, dispensando o prequestionamento dos dispositivos
materiais atinentes ao instituto; (iii) que não houve pedido de
reexame fático-probatório, mas apenas de revisão dos critérios
jurídicos de valoração da prova; e (iv) que a tese de incompetência
da Justiça Federal teria sido fundada em dispositivos
infraconstitucionais do CPP, afastando eventual usurpação da
competência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atendeu ao requisito da impugnação específica e substancial
dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à exigência de
prequestionamento.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegação de
nulidade pela ausência de intimação pessoal para o ANPP, veiculada
apenas em embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP,
prescinde de efetivo prequestionamento na instância de origem para
fins de conhecimento em recurso especial.
5. Discute-se, ainda, se a insurgência contra a valoração da prova,
sob o argumento de mera revisão de critérios jurídicos
(credibilidade de testemunha empregada do réu e presunção de
legitimidade de atos administrativos), configura revaloração
probatória admissível ou reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Por fim, discute-se se a tese de incompetência da Justiça Federal
para julgar crime ambiental, fundada também nos arts. 69, III, e 74
do CPP, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do
contexto fático e sem afronta à competência do STF, ante a invocação
conjunta de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Colegiado reconhece que o agravo regimental é cabível, mas
conclui que a parte agravante não apresentou fundamentos novos ou
específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial.
8. A organização formal do agravo em recurso especial em capítulos
autônomos não supre a exigência de impugnação substancial, pois o
agravante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, como
seria possível afastar cada fundamento de inadmissão - inclusive o
óbice da Súmula 7/STJ - sem revolver o acervo fático-probatório.
9. A tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal
para o ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração,
configurando inovação recursal, sem que o Tribunal de origem
apreciasse o mérito da questão, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ e, por consequência, dos óbices correlatos de
prequestionamento.
10. A simples invocação de negativa de prestação jurisdicional ou de
"natureza integrativa" da pretensão não converte questão de mérito
não apreciada em matéria processual autônoma passível de exame
direto pelo STJ, sob pena de esvaziar o requisito do
prequestionamento e criar via oblíqua para superar as Súmulas
211/STJ e 282/STF.
11. A alegação de que o recurso especial visava apenas à revisão de
critérios jurídicos de valoração da prova não procede, pois a
conclusão condenatória do Tribunal de origem se baseou em amplo
conjunto probatório, e a pretensão de reconhecer a insuficiência de
provas demandaria reexame da credibilidade de testemunhas e do peso
de laudos administrativos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
12. A distinção entre reexame de provas e revaloração probatória
somente é possível quando o recorrente demonstra que os fatos
incontroversos, tal como fixados no acórdão recorrido, conduzem
necessariamente à solução jurídica diversa, o que não foi feito,
pois a controvérsia envolve, precisamente, a reponderação de
elementos fáticos.
13. Quanto à alegada incompetência da Justiça Federal, a sua
análise, no caso concreto, pressupõe o reexame de circunstâncias
fáticas relacionadas aos riscos à sanidade animal e à saúde pública,
assentadas pelas instâncias ordinárias, o que igualmente encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
14. Além disso, a tese de incompetência não pode ser dissociada da
invocação dos arts. 5º, incisos XXXVII e LIII, e 109, inciso IV, da
Constituição Federal, matéria que se insere na competência exclusiva
do STF, o que impede o exame da questão pelo STJ na via especial.
15. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos idôneos para
afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção
integral do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial,
nos termos da jurisprudência consolidada das Turmas criminais do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 69, III;
CPP, art. 74; CF/1988, art. 5º, XXXVII; CF/1988, art. 5º, LIII;
CF/1988, art. 109, IV
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.201.960/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 19.12.2025; STJ, AgRg
no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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