Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.049
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte
recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de
modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso
especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se,
por simetria, a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos
fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do
agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada,
impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos,
nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de
mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta
afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que
a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto
probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do
recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com
o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não
suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a
aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não
conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.