Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.142.048
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO
APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os
fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.
3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de
compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos
fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que
sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a
Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede
de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra
apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso
especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da
ocorrência de preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
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