Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.142.048

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE NÃO APLICADO NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, cabendo à parte impugnar especificamente todos os fundamentos adotados, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação concreta do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A simples alegação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de compatibilidade entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental apresenta fundamentação dissociada dos fundamentos adotados na decisão agravada, ao impugnar óbice que sequer foi aplicado no juízo de admissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ. Além disso, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deduzida apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não se mostra apta a sanar a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial nem a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, diante da ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

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