Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.919
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, N. 83 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão
proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça local.
2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial apontou a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa
sustentou ter impugnado tais óbices, afirmou controvérsia
eminentemente jurídica sem necessidade de reexame probatório e
requereu retratação ou provimento do agravo regimental para
viabilizar o recurso especial.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada deixou de conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e
83/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera
afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
do recurso especial, é suficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental deve ser conhecido por tempestividade e por
impugnação nos limites da controvérsia, mas não merece provimento no
mérito.
6. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que registrou a
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Aplicação do art. 932, III, do
CPC e da Súmula 182/STJ, que tornam inviável o agravo quando não
atacados especificamente todos os fundamentos.
7. A alegação genérica de que a controvérsia é jurídica não afasta o
óbice da Súmula 7/STJ. Incumbia à parte demonstrar, de forma
específica e mediante cotejo analítico entre os fatos delineados no
acórdão recorrido e as teses do recurso especial, a desnecessidade
de reexame fático-probatório.
8. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que
inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos,
devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
TeseS de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp no AREsp 701.404/SC;
EREsp no AREsp 746.775/PR; EREsp no AREsp 831.326/SP, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
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