Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.141.853

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia. 2. Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar, de plano, sua manifesta improcedência. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

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