Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.853
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
EXCLUSÃO APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DESCABIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior
quanto à excepcionalidade do afastamento de qualificadoras na fase
de pronúncia.
2. Na decisão de pronúncia, por se tratar de mero juízo de
admissibilidade da acusação, apenas as qualificadoras manifestamente
improcedentes ou descabidas podem ser excluídas, sob pena de
usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
3. No caso, a Corte de origem manteve a qualificadora do motivo
fútil por considerar existentes elementos mínimos suficientes para
submeter a controvérsia ao Conselho de Sentença, não sendo possível
afirmar, de plano, sua manifesta improcedência.
4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido adota
entendimento compatível com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. O acolhimento da tese defensiva de afastamento da qualificadora
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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