Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.790
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PECULIARIDADE DO CASO. BEM AVALIADO EM
R$ 27,00. ÍNFIMA LESIVIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
1. A existência de anotações criminais anteriores, por si só, não
exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância,
mas deve ser sopesada com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais.
2. No caso dos autos, a subtração de itens de valor ínfimo,
consubstanciados em um alicate avaliado em R$ 27,00 (vinte e sete
reais), justifica a incidência do princípio da insignificância,
inclusive porque o bem foi restituído à vítima.
3. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os
embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.