Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.141.749

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que indeferiu revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A Defesa sustenta controvérsia jurídica sobre os arts. 155, 226 e 621, I, do CPP e o art. 68 do CP, alegando invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, bem como pretendendo correção da dosimetria. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP, reafirmando a validade do reconhecimento e a regularidade da dosimetria. A decisão agravada manteve esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, pode ser utilizada para desconstituir condenação com base em suposta invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP; (ii) saber se a revisão criminal se presta a corrigir alegada injustiça na dosimetria; e (iii) saber se é possível reabrir discussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias nessa via excepcional. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal possui hipóteses taxativas (CPP, art. 621) e não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à atuação como “nova apelação”, exigindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 6. A injustiça na dosimetria não se corrige por revisão criminal quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, não pode reabrir discussão de fatos e provas nem funcionar como nova apelação. 2. A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausentes as hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226 e 621, I; CP, arts. 68 e 157, § 2º e § 2º-A; Súmula 231/STJ; RITJ, art. 168, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.143.612/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 15.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.226.851/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023, DJe 14.04.2023

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.