Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.731
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 619 DO CPP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
CONDENAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Sustenta a defesa que a controvérsia envolve mera revaloração
jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, sem
necessidade de revolvimento probatório, bem como a existência de
precedentes que afastariam a incidência da Súmula 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se os fundamentos da decisão
agravada podem ser afastados pelo agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da
suficiência do conjunto probatório e da inexistência das alegadas
violações legais foi construída a partir da análise das
circunstâncias concretas da causa.
5. A pretensão defensiva demanda, em verdade, nova incursão no
conjunto fático-probatório dos autos para modificar as conclusões
firmadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. A necessidade de "alguma incursão na prova", como apontado nas
razões do agravo, não conduz à revaloração, mas à reapreciação do
conjunto probatório.
7. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior sobre a
matéria, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a
reiterar teses já examinadas.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 155 e 619 do Código de
Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; AgRg
no AREsp n. 3.146.028/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026; AgRg no AREsp
n. 2.884.582/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 12/5/2026, DJEN de 16/6/2026.
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