Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.463
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts.
932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a)
ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula
83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP,
e aos arts. 98 e 99 do CPC.
3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao
art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação
de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da
hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a
conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a
incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e
621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932,
III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar
argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória),
sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão
agravada.
7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar
superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes
que embasaram a inadmissibilidade.
8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de
hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de
justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a
aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice.
9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos
da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do
RISTJ e da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não
conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta
óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a
aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação
jurisprudencial ou de distinção concreta.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e
99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.
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