Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.141.463

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (a) ausência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (b) incidência da Súmula 83/STJ em relação aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP, e aos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Pretensão de reconhecimento de impugnação específica quanto ao art. 619 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido; alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; e reafirmação da hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a conclusão de inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP; e (ii) a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 155, 386, II e VII, e 621, III, do CPP e aos arts. 98 e 99 do CPC, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a reiterar argumentos de mérito (omissões no acórdão e fragilidade probatória), sem demonstrar, de forma concreta, efetivo equívoco na decisão agravada. 7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar superação, nem distinção específica entre o caso e os precedentes que embasaram a inadmissibilidade. 8. Em relação aos arts. 98 e 99 do CPC, a mera reafirmação de hipossuficiência e da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça a qualquer tempo não enfrenta, de modo específico, a aplicação da Súmula 83/STJ, permanecendo inalterado o óbice. 9. A falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, por força do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento. 2. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbices como a inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP e a aplicação da Súmula 83/STJ sem a demonstração de superação jurisprudencial ou de distinção concreta. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CPP, arts. 155, 386, II e VII, e 621, III; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

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