Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.141.367
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado de forma específica a
inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, afirmando dissonância do
acórdão do tribunal de origem com a jurisprudência do STJ que veda
condenação calcada exclusivamente em testemunhos indiretos e em
declaração extrajudicial não confirmada em juízo.
3. A decisão monocrática foi mantida e o agravo regimental submetido
à apreciação colegiada da Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a
incidência da Súmula n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação
analógica da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de
mérito genéricas, sem indicação de precedentes específicos e cotejo
analítico, são aptas a infirmar o fundamento de consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, utilizado no juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui um
único dispositivo, insuscetível de cisão em capítulos autônomos,
impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos que
sustentaram a inadmissão (EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação específica exige enfrentamento direto e
pormenorizado da fundamentação concreta da decisão agravada;
alegações genéricas ou mera reprodução de teses de mérito não
satisfazem o ônus dialético.
6. Quando o juízo de origem aplica a Súmula n. 83/STJ por
consonância com a jurisprudência do STJ, cabe ao agravante
demonstrar, com precedentes desta Corte contemporâneos ou
supervenientes e cotejo analítico, a existência de divergência
concreta e identificável, o que não ocorreu.
7. As razões recursais limitaram-se a argumentos meritórios que
remetem ao reexame do conjunto fático-probatório, sem indicar
precedentes específicos do STJ capazes de afastar a premissa de
consonância, configurando ausência de dialeticidade.
8. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que obsta o
conhecimento do agravo quando não são atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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